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Receio de desagradar juiz?

O advogado criminalista Dr. Luiz Riccetto Neto (SP) teve contra a sua pessoa manifestos oficiais (impropriamente denominados “desagravos”) promovidos pelas Associações Nacional dos Procuradores da República e dos Juízes Federais. Encaminhou pleito com documentos para a ABRAC, postulando análise e pronunciamento público. 

Eis partes da nota que lançamos: “A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, a fim de restabelecer o senso de cidadania que deve sempre prevalecer no estado democrático de direito, vem cumprir o seu dever institucional de rechaçar com veemência e, publicamente, repelir o conteúdo dos ilegítimos, infundados e precipitados “desagravos” promovidos pela ANPR e AJUFE contra o insigne advogado criminalista, Dr. Luiz Riccetto Neto. O referido causídico, agindo no estrito cumprimento do dever legal (Lei Federal nº 8.906/94, arts., 31, § 2º e 33), do dever ético (Cód. de Ética dos Advogados, art. 2º, par. único, incs. II e V) e no exercício regular de direito (Lei Federal nº 7.209/84, art. 23, inc. III), visando bem defender seus constituintes e a harmonia dos Poderes da União, representou às instâncias legitimadas para que proponham ação direta de inconstitucionalidade no STF contra o artigo 2º, § 2º do regimento interno do TRF da 3ª Região, por violar o inciso XI do artigo 93 da CF, apresentou no CNJ reclamação sustentando eventuais infrações disciplinares e requereu no STJ a averiguação de possível ocorrência de improbidade administrativa por omissão no exercício de funções públicas.
As referidas Entidades de âmbito nacional, sem possuírem legitimidade para desagravar (instituto próprio da OAB), partiram açodadamente na defesa das juízas (TRF) e do procurador-chefe da 3ª Região, afirmando a AJUFE que “são despropositadas as acusações e as iniciativas adotadas pelo advogado perante o CNJ e o STJ” e a ANPR que “a composição do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região está e sempre esteve em perfeita consonância com o que determina a Emenda Constitucional 45/04”.
Não podem ser despropositadas e por certo serão julgadas as medidas adotadas pelo combativo advogado, já que previstas no ordenamento jurídico pátrio e a elas não se excluem os averiguados somente porque são desembargadores ou procuradores regionais, “concessa maxima venia”, se há perfeita consonância na composição do aludido órgão fracionário do TRF-3 com o que estabelece a Emenda nº 45/2004, deveriam os representantes dos imparciais (AJUFE) e dos fiscais da lei (ANPR) demonstrar em consideração à sociedade brasileira a data em que foi publicada na imprensa oficial a sessão do Tribunal Pleno que supostamente elegeu a metade dos integrantes do Órgão Especial daquela Corte, nominando-os.
Todavia, é dever da ABRAC enfatizar que em nosso Estado democrático de direito (art. 1º, ‘caput` da CF) não se pode sumariamente condenar e nem absolver alguém, sem o devido processo legal (art. 5º, inc. LIV da CF) e até mesmo aos magistrados e  procuradores, deve ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inc. LV da CF), sendo-lhes assegurado inclusive o direito a um advogado, indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF).
Finalmente, vem manifestar apoio e solidariedade ao insigne advogado criminalista, Dr. Luiz Riccetto Neto, que está no manejo de uma postulação que não é só sua (art. 93, inc. XI da CF). Matéria que envolve composição de um dos órgãos do Judiciário é de interesse da sociedade brasileira...” Nosso Código de Ética enuncia: “Nenhum receio de desagradar a juiz ou de incorrer em impopularidade, deterá o advogado no cumprimento de seus deveres". Quem tiver tal receio, poderá ser tudo, menos advogado... (Elias Mattar Assad é Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas. 

 
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