A reportagem publicada neste último domingo pelo jornal Zero Hora, destacando a atividade do advogado criminalista em assuntos polêmicos e a questão da impunidade merece nota.
É inaceitável, em uma sociedade multifacetária, atenta ao pluralismo jurídico, com deficiências explícitas, se jungir a questão da impunidade à figura do advogado criminalista.
Para a avaliação do fenômeno impunidade, se deve, no mínimo, examinar a concepção sistemista social. Ora, sem a observação dos sistemas e suas organizações, qualquer tentativa de se apontar um ou outro responsável é mera ficção.
Ademais, descabe a responsabilização do advogado junto à impunidade, principalmente quando se sabe que as estruturas atinentes à produção legislativa, ao exercício do executivo e ao modelo de interpretação legal traduzem o nascedouro dos problemas.
Ora, culpar o advogado por utilizar recursos com o argumento de protelação do julgamento é esconder a lógica de que se estes recursos fossem julgados no prazo de lei não haveria qualquer delonga.
Desta forma, a ACRIERGS já comunicou à empresa jornalística sua posição e informa que não tolera e nem tolerará debate fragmentado e discriminatório sobre o tema.
A ACRIERGS sabe que o advogado é, nas palavras de Malcher, a última trincheira de onde todos defendem seus direitos e interesses.
Lúcio Santoro de Constantino Presidente da ACRIERGS http://www.acriergs.adv.br/labels/ultimas-noticias.html
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Comentário por valdir mendes (
) em 2010-01-22 11:03:15 Identifico-me com o pensar do nosso dileto amigo Dr. Lúcio Santoro de Constantino, posto a matéria noticiada pelo Jornal Zero Hora. É certo, pois que unir a impunidade com o perfil do advogado criminalista, é efetivamente uma disposição desacertada, alheia a motivação da sociedade. O dizer do ilustre advogado - Dr. Lúcio, dispondo a figura de "ficção" deixa bem sintetizada a questão em apreço. Portanto, na posição de Presidente da Associação dos Advogados Criminalsitas do Estado de Santa Catarina manifesto minha posição solidária ao Dr. Lúcio - Presidente da ACRIERGS Ainda, faz este referencia a um fato que é a razão de ser, ou seja, não cabe culpa ao advogado em utilizar recursos, quer protelatórios ou não, vez que se o sitema for célere, cumpridor dos prazos inexistirá a protelaçao processual.