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Advocacia Criminal e Imprensa |
Por: César Peres Não de agora, os advogados criminalistas reclamamos das constantes ilegalidades cometidas contra nós por setores do Judiciário, do MP e das Polícias. Diga-se serem tais queixas absolutamente procedentes, por motivos de todos amplamente conhecidos e cuja análise não será objeto deste artiguete.
Questão que tem sido pouco discutida, entrementes, respeita a abuso de ainda maior monta, porque repercute não apenas diretamente na nossa atividade diária, mas na chamada Opinião Pública, qual seja a da manipulação criminosa do sentimento social perpetrada por segmentos da Imprensa contra a nossa profissão.
Com efeito, a reportagem publicada no jornal Zero Hora, no último domingo, 10/01, dá bem a dimensão do que se quer dizer. Isto porque, sem o menor embasamento técnico e de forma leviana, sugere tenham determinados recursos processuais finalidades absolutamente diversas daquelas para as quais são direcionados. Desse modo obtuso, diz, por exemplo, ser o agravo de instrumento a maneira pela qual “o advogado de defesa do réu (sic) requer a exibição de uma prova específica, mas sabe que a medida não vai alterar o desfecho do processo”; o mandado de segurança seria o expediente usado “quando o juiz não aceita o agravo de instrumento”; embargos declaratórios seriam utilizados pelos advogados mesmo quando estes “não têm nenhuma dúvida”.
A toleima não fica aí e ganha ares surreais quando se refere ao recurso extraordinário, cuja vocação, como se sabe, é a de fazer valer a Constituição Federal pelo seu guardião maior, o STF: “Com o instrumento (sic) o réu sugere que a competência para analisar o caso é dos tribunais superiores, porém, sabe que o pedido não tem fundamento jurídico”.
Evidentemente, quem escreve semelhantes tolices, num órgão com tamanha penetração na comunidade, só pode ter o objetivo de denegrir a imagem dos advogados criminalistas, pese fique claro não tenha a matéria nenhuma seriedade.
Há mais: a cocada continua com entrevista de um juiz de Direito (do Espírito Santo), o qual, desconhecendo a função do juiz criminal no Estado Democrático de Direito, que é a de ser agente equidistante das partes, garantidor da efetividade da obediência pelo Poder Público das regras previstas na Carta Política, arvora-se a promotor da Lei e da Ordem, em patético acesso da síndrome do juiz-vingador Nicholas Marshall (Alexandre Moraes da Rosa), chegando mesmo a propor que seja a CF desrespeitada para que se passe a executar as penas já a partir da condenação singular.
Ora, precisamos de bons promotores de Justiça: tivesse Sua Excelência se submetido a concurso para o Ministério Público e não teria o porquê de viver tais angústias...
Penso que OAB/RS e a ACRIERGS deveriam se manifestar!
César Peres Advogado criminalista |