Por: José Cláudio Bravos
Quero relatar uma cruz que carrego, porque, intransigente nos meus direitos, respondi à altura, com respeitosa veemência, a uma (risível) decisão do Juiz de Direito da Vara da Corregedoria e das Execuções Criminais da Comarca de Araraquara, quando tive obstado o exercício da lídima prerrogativa de entrevistar-me pessoal e reservadamente com um cliente preso na penitenciária daquela cidade, o que, por certo, me assegura o inciso III do artigo 7.º da lei federal 8.906.
OS FATOS
Em agosto de 2005, prestei serviço a um cliente que ali estava encarcerado, sendo obrigado a dialogar por interfone, anteparado por espessa parede de vidro, embora houvesse ao lado um parlatório separado por uma porta, com alguns guichês que poderiam atender regularmente. Praticamente encerrado o compromisso com a conclusão do serviço, cismei de enfrentar a obstaculização ao claro privilégio típico da nossa especialidade profissional. E, disso imbuído, forrado de elementos de prova, aforei mandado de segurança contra o diretor daquela unidade prisional que não permitia entrevistar-me com o preso, pessoal e reservadamente, no parlatório comum.
Distribuído à Primeira Vara Criminal, a juíza doutora Adriana Albergueti Albano declinou da competência, atribuindo-a ao Juízo da Vara das Execuções, por entender que se tratava de matéria administrativa, embora, evidentemente, o assunto tinha inteireza jurisdicional por cuidar de questionamento da legalidade e da efetividade do estatuto do advogado, nesse particular.
Denegou a liminar, então, Sua Excelência o juiz José Alberto Berrardi Liberal, ao singelo argumento de que “em tese, falar pelo interfone, não deixa de ser pessoal e reservadamente”. Instado a emendar a inicial por não ter consignado valor à causa e estarrecido com o que me pareceu verdadeiro deboche daquele magistrado para com minha prerrogativa, redargüi, criticando tamanho escárnio, deste jeito: “Ou o autor dessa pérola é excepcionalmente ingênuo, ou – sendo normal e, ainda por cima, magistrado – é desonesto”.
Diante de tamanha ignomínia (“conversa por meio de interfone, em tese, não deixa de ser pessoal e reservada”), a reação do profissional é compatível (“ou o autor dessa pérola é excepcionalmente ingênuo, ou, sendo normal e ainda por cima magistrado, é desonesto”).
Observa-se, com imparcialidade, que o “desonesto” ai empregado nunca sugeriu e nem pode ser entendido como conduta de um devasso, de um impudico, de quem não tenha honestidade. Desonesto, no contexto em que foi posto, significa o ato de quem não está dizendo verdade. Pergunta-se: Afirmar que conversa através de aparelho telefônico, num local como a penitenciária de Araraquara, naquele período, “não deixa de ser pessoal e reservada” é honesto?
Claro que não é. Trata-se, isto sim, de tentativa de desvigorar, à força de ridícula dialética, a efetividade do inciso III do artigo 7.º da lei federal 8.906/1994.
Esses acontecimentos resultaram numa ação penal iniciada pelo juiz que entendeu ter sido pessoalmente ofendido, a qual acha-se aguardando o cumprimento de provas requeridas pela defesa. O processo crime n.º 159/06-I tramita pela Primeira Vara Criminal da Comarca de Araraquara, imputando-me o delito de injúria em face do magistrado que insiste em ter sido ofendido na expressão que, sem o aposto, fica rigorosamente assim: “ou o autor dessa pérola é excepcionalmente ingênuo, ou é desonesto”.
A meu ver, à ótica de um advogado criminalista com mais de trinta anos de militância, tal afirmativa (falar que não deixa de ser pessoal e reservada a conversa por interfone numa cadeia) só pode ser ingênua ou desonesta.
Graças ao desprendimento, entretanto, de um brilhante e combativo colega, o doutor Daniel Leon Bialski, a Comissão de Defesa das Prerrogativas, da Seccional de São Paulo da OAB está atacando o constrangimento, tendo impetrado ordem de habeas corpus (n.º 01166593.3/0-0000-000) que será julgada no mérito, nesta quarta-feira, dia 11 de junho, a partir das 10 horas junto à 12.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O que vos parece, caríssimos colegas advogados criminalistas?
Deixo a todos um forte abraço e a certeza de ter reencontrado neste caminho cibernético, fortíssimo alento para o restante da jornada que, se Deus quiser, será tão emocionante quanto feliz. PDF - Clique e leia na integra |